16/01/2013 00:00
Decisões dispensam informação de custo com importação
Por entender que a discriminação em Nota Fiscal Eletrônica do custo de
mercadoria vinda do exterior prejudica o segredo do negócio, empresas têm
conseguido, na Justiça, deixar de cumprir a exigência, criada a partir da
Resolução 13 do Senado. Com o objetivo de pôr fim à chamada "Guerra dos Portos",
a resolução unificou em 4% a alíquota interestadual do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre bens importados. As informações
são do jornal DCI.
O argumento levado em conta em uma das liminares foi o
de que a divulgação de tal dado tornaria públicas informações confidenciais da
empresa a respeito dos fornecedores no exterior, custos de produto e margens de
lucratividade. Estaria, portanto, violando os princípios constitucionais da
livre concorrência, isonomia e iniciativa privada.
Na decisão em Mandado
de Segurança, o desembargador Carlos Mignone, do Tribunal de Justiça do Espírito
Santo, afirma que o conjunto de informações relacionadas à lista de fornecedores
dos produtos que comercializa e os preços praticados não são de domínio público
e constituem importante elemento econômico. A liminar, de 27 de dezembro de
2012, livrou a empresa M.Cassab Comércio e Indústria de cumprir a
determinação.
O advogado Umberto Saiani, do Moreau & Balera Advogados
e responsável pelo caso, afirma que o principal questionamento é com relação à
inclusão da parcela da importação na nota fiscal para acesso de terceiros, tanto
clientes quanto concorrentes, o que vai contra o segredo do negócio, e foi
aceito na liminar da M.Cassab. "A isonomia e o segredo do negócio são afetados",
afirma.
Na decisão, o desembargador ainda destaca que a Resolução 13 do
Senado, ao estabelecer a alíquota, não falou sobre a necessidade de expor os
custos dos bens nas notas. O Congresso alterou a alíquota e determinou que o
Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) baixasse normas para os
procedimentos necessários na importação. Assim, surgiu o Ajuste 19, do Sistema
Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (Sinief), alvo dos questionamentos
na Justiça.
Isso porque ele obriga que o contribuinte informe na Nota
Fiscal Eletrônica o valor da parcela importada do exterior e o conteúdo de
importação expresso percentualmente, no caso de bens ou mercadorias importados
que tenham sido submetidos a processo de industrialização. "Tal exigência
ultrapassa o âmbito de atuação legítima do Confaz", diz a decisão, que
considerou haver risco de lesão grave e de difícil reparação.
A advogada
Priscila Dalcomuni, do Martinelli Advocacia Empresarial, afirma ter mais de 15
ações do escritório na Justiça sobre o tema e já ter conseguido quatro liminares
distintas em Santa Catarina, todas de primeira instância, concedidas durante o
recesso do Judiciário, já que os estados ratificaram os termos do ajuste nos
últimos dias de 2012.
Dentre as alegações da advogada está o fato de que
a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional proíbem que os estados e
municípios estabeleçam diferença tributária entre bens e serviços em razão de
sua procedência ou destino. Além de citar também violação à livre concorrência e
livre iniciativa, é trazido aos juízes o argumento da confidencialidade
econômica.
"Abrir o preço pago vai contra cláusulas confidenciais
estabelecidas com o fornecedor. Além disso, essa obrigação é desnecessária, pois
o fisco dos estados já tem acesso aos dados na importação, não é preciso abrir
para o consumidor final e trazer mais um custo para as empresas adaptarem seu
sistema às novas regras", afirma Priscila.
As determinações do Confaz são
também precárias. Tramita no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade contestando a Resolução 13. No processo, relatado pelo
ministro Ricardo Lewandowski, a Assembleia Legislativa do Espírito Santo afirma
que a norma extrapola a competência do Senado para fixar as alíquotas de
ICMS.
A tributarista Cristina Caltacci Bartolassi, da Advocacia
Lunardelli, explica que a obrigação de informar, em nota fiscal, o valor pelo
qual a mercadoria foi comprada, pode gerar conflitos com a empresa que importou
para um cliente de outro estado.
"Isto é, se o empresário importa um
carro, por exemplo, por R$ 50 mil, a alíquota de ICMS vai ser de 18%, como
atualmente. Mas na hora de revender para o seu cliente, mesmo cobrando uma
alíquota de 4%, e recebendo crédito por ter pago inicialmente 18% de imposto,
ele vai ser obrigado a explicitar qual a margem de lucro na operação e os custos
de frete, pessoal e transporte. O preço final sobe muito, para R$ 100 mil,
também por exemplo. Porém, é possível que o cliente não entenda que o importador
teve despesas. E, sim, avaliar que a margem de lucro foi de R$ 50 mil e isso
prejudica a parceria entre eles. Fere o direto de livre concorrência e de sigilo
de preço", explica a especialista em Direito Tributário.
FONTE: CONJUR