sexta, 19 de abril de 2024
30/07/2013 00:00

CONFUSÃO TRIBUTÁRIA GERA OPORTUNIDADES *Por Tiago Coelho


Nos últimos anos, em virtude da enxurrada de legislações que tratam da matéria, temos observado que as empresas vêm pagando PIS e COFINS indevidamente, e geralmente a maior. Com isso, em determinados casos, o contribuinte pode compensar esses créditos do passado com os débitos presentes.

 

O “novo” conceito de insumos para fins de utilização como crédito de PIS e COFINS

 

Com o advento das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/03, regulamentou-se a cobrança não-cumulativa do PIS e COFINS. Preconizam as Leis mencionadas, nos respectivos artigos 3°, inciso II, que o contribuinte pode utilizar como crédito de PIS e COFINS “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”.

 

Não obstante o legislador ter permitido a utilização dos gastos despendidos com insumos como crédito de PIS e COFINS, não foi estabelecido na Lei o conceito deste instituto, tampouco a sua abrangência no âmbito destas contribuições, gerando interpretações dissonantes entre a Receita Federal e o contribuinte sobre quais custos efetivamente poderiam ser amortizados dos tributos a serem recolhidos.

 

Entretanto, em decisão recente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) determinou que o conceito de insumos para fins de configuração de créditos tributários de PIS e COFINS é o incidente sobre a Legislação do IRPJ e não à Lei do IPI, indo de encontro com o entendimento que vem sendo adotado pela Receita Federal sobre a matéria (Instrução Normativa n° 358/2003): “O conceito de insumo, dentro da sistemática de apuração dos créditos pela não cumulatividade do PIS e da COFINS, deve ser entendido como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa nos termos da legislação do Imposto de Renda (...)” (CARF – recurso 886368)”.

 

Na prática, se este posicionamento for mantido, acarreta na possibilidade de se pleitear como créditos de PIS e COFINS custos antes não aceitos pela Receita Federal.

 

Nesse ínterim, em que pese se tratar de um posicionamento novo e ainda não sedimentado, é um precedente importante para os contribuintes, que podem reavaliar os gastos despendidos diretamente e indiretamente com a sua atividade, buscando a amortização como créditos de PIS e COFINS.


Em um mercado cada vez mais tomado por competitividade e com margens reduzidas de negociação se faz primordial a revisão tributária (nos últimos 05 anos, de acordo com o CARF e Jurisprudência dos tribunais) para a utilização de créditos do PIS e COFINS gerados na aquisição de insumos e na comercialização, que muitas vezes acabam sendo desperdiçados por mero descuido ou por desconhecimento interpretativo da legislação.

 

 

*TIAGO COELHO: Contador, Tributarista com especialização em Gestão Tributária, Consultor e Auditor de empresas, Diretor Geral da FiscALL Soluções Ltda (www.fiscallsolucoes.com.br) de Jaraguá do Sul e Diretor do Portal Dia a Dia Tributário (www.diaadiatributario.com.br). Coordenador do Feirão do Imposto e do Dia da Liberdade de Impostos (CONAJE 2011/2012-CEJESC, 2011/2013).

 



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