terça, 16 de abril de 2024
17/03/2020 14:31

Coronavírus Contamina o Comércio Exterior

Como fica a situação do importador que está impossibilitado de cumprir os contratos e entregar as mercadorias que lhe foram encomendadas?

Uma grande preocupação aos agentes intervenientes no comércio exterior é, atualmente, a propagação e a contaminação pelo Covid – 19, popularmente chamado de Coronavírus. O alerta feito pela Organização Mundial de Saúde foi realizado no fim de dezembro de 2019, quando foram detectados vários casos de pneumonia na cidade de Wuhan, província de Hubei, na China. No início de janeiro de 2020 as autoridades sanitárias chinesas constataram que se tratava de um novo tipo de vírus, da espécie Coronavírus.

Como era de se esperar, num mundo conectado e globalizado, não demorou para a epidemia local se tornar uma pandemia. Até segunda-feira (16/03), o Coronavírus estava presente em 145 países ou territórios e já soma 7 mil mortes -em 43 países - e mais de 180 mil infectados, conforme divulgação feita pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

A preocupação atinge de forma contundente aqueles que atuam no segmento do comércio internacional, uma vez que este mercado está mais sujeito à contaminação. Porém, não somente isso. Uma enorme crise se instaurou por conta do pavor gerado pela pandemia, ou seja, uma enfermidade epidêmica amplamente disseminada fez com que diversos problemas surgissem em efeito cascata.

A paralização das importações da China gera impossibilidade de cumprimento de prazos de entrega de mercadorias com compradores nacionais e desabastecimento do mercado interno. Mais do que isso, a falta de rotatividade do comércio internacional gera outros problemas como a demora no desembaraço, cancelamento de rotas, desabastecimento de contêineres, enfim, uma série de dificuldades, além do perigo de contaminação.

Pensando um pouco, chegamos a nos questionar como ficaria a situação do importador que está impossibilitado de cumprir os contratos e entregar as mercadorias que lhe foram encomendadas. Haveria a possibilidade de este ser responsabilizado, agravando ainda mais os prejuízos que já enfrenta por conta das dificuldades causadas pelo Coronavírus? Em minha opinião, não. E não é difícil justificar esta posição, bastando a leitura do artigo 393 do Código Civil, para entender que o devedor não responde pelos prejuízos causados pelo inadimplemento da obrigação, quando estes forem resultantes de força maior.

Apesar de não haver uma responsabilização capaz de gerar algum dever/direito a indenizações, a maior preocupação da economia mundial é com a ruptura da cadeia de suprimentos global, fato que levaria a uma crise sem precedentes.

Globalização

Realmente, com a globalização, os riscos nos casos de epidemias aumentaram significativamente, pois o processo de intensificação da integração econômica e política internacional abriram portas para que problemas locais passem a serem, no mínimo, preocupações mundiais. No caso do Covid – 19 a preocupação se efetivou para determinar o estado de alerta em toda a Aldeia Global. O Brasil tem, por enquanto (16/03), cerca de 240 casos confirmados, e isto alarma a sociedade.

Os prejuízos para a economia ainda não são possíveis de se calcular, mas existe a preocupação de que se a pandemia não for dominada, de modo a se evitar a ruptura da cadeia global de suprimentos até o final de março, os prejuízos serão desastrosos.

Muitas epidemias, ao longo da história, foram capazes de provocar gigantescos estragos à humanidade, tais como a Peste Negra na Idade Média, o Cólera no Século XIX, a Tuberculose na primeira metade do século XX, a Gripe Espanhola em 1918 e 1979, incluindo-se nesta lista, entre outras doenças como o Sarampo, que fez aproximadamente 6 milhões de mortos até o ano de 1963 e que, após a doença ter sido erradicada, novos casos foram confirmados agora no ano de 2020.

Epidemias sempre existiram e serão uma constante, mas agora é uma preocupação de todos, por conta da globalização. Isso não impedirá que se continue praticando o comércio exterior. Serão desenvolvidos métodos eficazes a combater cada enfermidade que se apresente, tanto sob o aspecto da profilaxia quanto do tratamento e cura propriamente ditos.

A legislação e o direito, elementos dinâmicos que são, para o acompanhamento das necessidades normativas que mantém a coesão e viabilizam a existência em sociedade, também se modificarão para determinar a melhor solução para os conflitos e prejuízos que surgirem por conta de doenças ou outros problemas de natureza global.

A sociedade tem que estar alerta - principalmente os que atuam no comércio internacional - para todas as adversidades, incluindo-se as eventuais pandemias, mas é importante manter-se bem informado e bem assessorado.

Por Arthur Achiles de Souza Correa: é advogado, graduado em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto (Unaerp), e Filosofia pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). É especialista em Direito Empresarial pela Escola Superior de Advocacia, possui MBA em Negócios Internacionais e Comércio Exterior pela Fundação Getúlio Vargas. Possui especialização em Direito Internacional pela PUC-SP. Atua com direito tributário, aduaneiro e internacional há 18 anos. Foi Membro da Câmara Britânica de Comércio entre 2008 e 2019. Informações pelo arthurascorrea@hotmail.com ou pelo (41) 9 9889-8867.

 



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