A Crise Mundial e a Cobrança de Créditos no Comércio Exterior05/11/2008 Com a escassez do crédito, em decorrência da crise financeira internacional, os riscos aumentam e muitas empresas importadoras de produtos brasileiros estão atrasando, renegociando ou até mesmo não pagando as mercadorias compradas dos exportadores brasileiros. Por sua vez, infelizmente, a morosidade e custos do sistema judicial brasileiro, bem como o despreparo de servidores e operadores para lidar com expressões como INCOTERMS, CIF, Bill of Lading, DI, ainda é a regra e não a exceção. Dessa forma, as empresas que efetuam a tradicional cobrança através de ajuizamento de ação judicial no sistema judicial brasileiro tem se mostrado muito lenta e cara. Numa compra e venda internacional, por exemplo, há várias espécies de relações jurídicas, todas elas gerando direitos e deveres para as partes. Dentre as relações, podemos citar: a) as que ocorrem entre os operadores e o fisco, em face da ocorrência dos fatos geradores que geram obrigação tributária, tal como o IR, e o Imposto de Importação; b) aquelas envolvendo operadores de COMEX, transporte marítimo e os operadores portuários que, algumas vezes, causam avarias às cargas e possuem o dever de indenizar; c) entre os exportadores e os importadores que, por estarem no exterior e acreditarem na “certeza da impunidade”, não honram o contrato com as empresas brasileiras, dentre outras. Assim, em face do atual contexto de crise, aos exportadores que não se protegem com garantia ou assessoria jurídica preventiva, interessa somente a última, ou seja, como cobrar o crédito no exterior ? Deve-se mencionar, contudo, que a recíproca também é verdadeira, ou seja, para as empresas exportadoras estrangeiras que adquirem produtos brasileiros também é melhor efetuar a contratação de advogado no Brasil, do que enfrentarem os procedimentos burocráticos lá e aqui. Como exemplo, citamos a carta rogatória que é o requisito exigido para empresa estrangeira citar empresa no Brasil e empresa brasileira efetuar a citação no exterior. Tal procedimento, inacreditavelmente, ainda deve ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, conforme o art. 105, inciso I, alínea i da Constituição Federal. Quando se trata de cobrança de crédito no exterior, a experiência mostra que é melhor e eficaz, muitas vezes, o procedimento feito diretamente no exterior, desde que a empresa credora brasileira seja assessorada por advogado brasileiro e que esse contrate advogado no exterior. Nesse caso, a avaliação dos custos e possibilidades de sucesso na cobrança da dívida deve ser estudada em cada caso concreto. Dessa forma, em regra, o exportador poderá propor ação no Brasil ou, num primeiro tentar um acordo extrajudicial no exterior e, no caso de insucesso, ajuizar ação de cobrança contra o importador inadimplente no exterior, sempre com a assessoria de advogado no foro estrangeiro orientado por advogado brasileiro. Essa segunda opção é, muitas vezes, mais eficiente para enfrentar os riscos do comércio exterior, agravados pela crise financeira internacional, escassez do crédito e um Judiciário ainda distante da complexidade e das especificidades do Comércio Exterior. Compartilhe no Twitter |
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