Validade, no Brasil, de documentos procedentes do exterior30/08/2010 Um documento produzido no exterior, para ter validade no Brasil contra terceiros e perante as repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, bem como em qualquer instância, juízo ou tribunal, precisa estar de acordo com uma série de exigências legais. "Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza, que for exarado em idioma estrangeiro, produzirá efeito em repartições da União, dos Estados ou dos Municípios, em qualquer instância, Juízo ou Tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos, sem ser acompanhado da respectiva tradução feita na conformidade desse regulamento." (Artigo 18 do Decreto n° 13.609, de 21 de outubro de 1943). Os documentos vindos do exterior devem ter suas assinaturas reconhecidas de acordo com as leis locais. Em muitos países esse reconhecimento é feito por notário público. Nos países onde não existe notário público, o reconhecimento é feito por outras entidades, de acordo com suas leis internas. A assinatura do notário público ou outra entidade autorizada, nos casos dos países onde não existe a figura do notário, deve ser reconhecida pela representação consular brasileira mais próxima, para produzir efeitos legais no Brasil. Esse procedimento é conhecido como notarização e consularização, ou legalização do documento produzido no exterior, com a finalidade de fazer com que o mesmo tenha validade no Brasil. O documento oriundo do exterior, redigido em idioma estrangeiro, deve ser traduzido para o vernáculo, de acordo com o Código Civil em seu artigo 140. Conforme o artigo 157 do Código de Processo Civil, a tradução para o português deverá ser realizada por tradutor juramentado. Com relação aos documentos redigidos em idioma estrangeiro, de procedência interna, é autorizado o reconhecimento de firmas, uma vez adotados os caracteres comuns, de acordo com o artigo 157:4 e 157:5 do Código de Processo Civil. No entanto, após o reconhecimento das assinaturas, terá mencionado no próprio termo de reconhecimento ou junto a ele, que o documento, para produzir efeito no Brasil e para valer contra terceiro, deverá ser vertido em vernáculo e registrada a tradução. No caso de documento produzido no exterior, mas redigido em português, será necessária a notarização e a consularização das assinaturas lançadas no mesmo, bem como seu registro, acompanhado da tradução juramentada da legalização, em Cartório de Títulos e Documentos. De acordo com a Lei n° 6.015 (Lei de Registros Públicos) artigos 129 parágrafo 6 e 148, os documentos escritos em língua estrangeira deverão ser sempre traduzidos e, acompanhados das respectivas traduções, registrados no Registro de Títulos e Documentos para surtir efeitos em relação a terceiros e para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal. Conforme o Código de Processo Civil, em seu artigo 157:2, Súmula 259 do Supremo Tribunal Federal, "Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular". Com relação ao reconhecimento de assinatura observa-se segundo o Decreto n° 63.166, de 26 de agosto de 1968, fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no País, quando apresentado para fazer prova perante repartições e entidades públicas federais da administração direta e indireta. Já com base no Código Civil art. 1289, parágrafo 3, o reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros. No entanto, recomenda-se que, em caso de dúvida, qualquer documento oriundo do exterior, acompanhado de tradução juramentada, tenha a firma do tradutor reconhecida, e seja registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Dessa forma, para que um documento produzido no exterior, em língua estrangeira, tenha validade no Brasil, deve estar legalizado em seu país de origem, ou seja, notarizado, consularizado; traduzido para o português, por Tradutor Público, com sua firma reconhecida; e registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Cabe ressaltar que o documento de procedência estrangeira, mesmo não atendendo às exigências citadas, é válido no Brasil perante as partes que o celebraram. No entanto, para produzir efeitos contra terceiros e perante os entes públicos é imprescindível o atendimento às exigências acima elencadas. Virginia Randmer Global Translations.BR – www.globaltranslations.com.br Compartilhe no Twitter |
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Comentários
13/12/2012 - 14:52 - orlando

