quinta, 18 de abril de 2024
17/08/2020 18:43

NOVAS DISPOSIÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL SOBRE OS PRAZOS PARA EMBARQUE OU NACIONALIZÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE CONTAS EM REAIS DE RESIDENTES NO EXTERIOR


A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, através da Resolução BCB nº 04 de 12 de agosto de 2020, alterou a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, sobre o mercado de câmbio, para promover ajustes em prazos referentes a operações de importação e na prestação de informações sobre as movimentações em contas de depósito em reais de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.

 

De acordo com as novas medidas implantadas pelo BACEN, no caso de situação em que fique documentalmente comprovada a impossibilidade, por fatores alheios à vontade do importador, de o embarque ou a nacionalização da mercadoria ocorrerem na data limite, admite-se a prática de tais atos até 720 (setecentos e vinte) dias a partir da data de contratação da operação de câmbio.

 

Segundo as justificativas divulgadas pela própria instituição, a medida foi adotada com a finalidade de proporcionar ao importador melhores condições para a solução de eventuais dificuldades enfrentadas pelo vendedor no exterior nos seus processos de produção e de embarque da mercadoria.

 

Esta medida é de grande valia para os importadores, porque na impossibilidade da realização do embarque ou nacionalização da mercadoria dentro do prazo estipulado pela contratação da operação de câmbio, fica o importador obrigado a providenciar, no prazo de até trinta dias, a repatriação dos valores correspondentes aos pagamentos efetuados, o que gera prejuízos tanto para a o importador, que tem compromissos a cumprir, entregas de mercadorias a realizar, obrigações para honrar, bem como para o exportador no estrangeiro, que acaba não tendo podendo receber o pagamento por sua produção, entre outras despesas as quais teve também que honrar, antecipadamente, para que os bens fossem fabricados e disponibilizados.

 

As inovações legais promovidas pelo Banco Central não se resumiram às facilidades disponibilizadas ao importador, eis que, também foi lançada nova regulamentação sobre as contas de depósito em reais tituladas por residentes ou domiciliados no exterior, em virtude da decisão do Conselho Monetário Nacional, constante da Resolução CMN nº 4.844, de 30 de julho de 2020, que elevou para R$100 mil o piso de valor para a prestação de informação ao BACEN. Anteriormente a esta resolução submetiam-se à comprovação documental as operações acima de R$ 10 mil.

 

Importante advertir que, a elevação do montante possui algumas exceções, obviamente para não dificultar ou inviabilizar a atuação de instituições financeiras.

Excetua-se a utilização de conta titulada por instituição financeira do exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros, quando destinado ao cumprimento de ordem de pagamento em reais oriunda do exterior por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio. Em tais situações o banco mantenedor de referida conta deve informar ao Banco Central do Brasil: por meio de mensagem, até o segundo dia útil após a realização da operação, ou por meio de arquivo mensal, as ordens de pagamento de valor inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais); e por meio de mensagem, até o segundo dia útil após a realização da operação, as ordens de pagamento de valor igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

 

Por fim, dentre as modificações promovidas, vale destacar a preocupação  com o Compliance, uma vez que as novas disposições determinam também que nas movimentações de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais), é obrigatória a identificação da proveniência e destinação dos recursos, da natureza dos pagamentos e da identidade dos depositantes de valores nestas contas bem como dos beneficiários das transferências efetuadas, devendo tais informações constar do dossiê da operação.




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