
A Justiça do Trabalho condenou a Seara Alimentos Ltda. ao pagamento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por danos morais coletivos, após constatar descumprimento das normas de segurança e manutenção de máquinas utilizadas em suas operações no terminal portuário de Itajaí.
A decisão proferida em 6 de outubro de 2025 refere-se a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina (MPT-SC), de autoria do Procurador do Trabalho Sandro Eduardo Sarda.
A condenação decorre de inquérito civil instaurado pelo MPT após um acidente envolvendo um trabalhador, objeto de investigação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O Auditor Fiscal do Trabalho Alexandre Stefano Paranzini concluiu que a empresa deixou de observar a NR 12 que estabelece a necessidade de manutenções adequadas em máquinas e equipamentos. Paranzini também ressaltou, no relatório de fiscalização, que, no caso do acidente ocorrido, ficou comprovado que, apesar de reiteradamente informada que o guindaste reacher stacker operava sem freio de estacionamento a empresa não promoveu a necessária manutenção corretiva, visando a manutenção da condição segura do equipamento para a circulação na instalação portuária, também descumprindo o item 29.18.2 da NR 29.
Na sentença a Juíza do Trabalho Andrea Maria Limongi Pasold, da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí destacou que “o equipamento permaneceu em uso por mais de quinze dias mesmo após a constatação de falhas operacionais e sem o devido reparo, circunstância que corrobora a correção das constatações da fiscalização trabalhista e evidência que a ré não observou as normas de segurança quanto à manutenção preventiva e corretiva de suas máquinas e equipamentos”, descumprindo as “obrigações legais por parte da reclamada, notadamente aquelas relacionadas à integridade física dos trabalhadores e à prevenção de acidentes”.
Obrigação de corrigir falhas e prevenir novos acidentes
Além da indenização, a Seara deverá adotar medidas imediatas para garantir a segurança no ambiente de trabalho. A sentença mantém a tutela de urgência já concedida e impõe as seguintes obrigações:
• Assegurar que todas as máquinas e equipamentos utilizados nas instalações portuárias estejam em condições seguras para operação, nos termos das NRs 12 e nº 29 do MTE.
• Realizar manutenções preventivas e preditivas adequadas em todos os equipamentos que possam influenciar na segurança dos trabalhadores, nos termos da NR-12.
• Assegurar que o operador capacitado apenas inicie suas atividades com a máquina ou equipamento após a realização de checagem prévia, conforme a NR 29.
Em caso de descumprimento, a decisão estabelece multa de R$ 20 mil por ocorrência, limitada a R$ 400 mil, sem prejuízo da responsabilização pessoal de dirigentes da empresa.
Dano moral coletivo e função pedagógica
O dano moral coletivo, segundo a decisão, ficou configurado pela “grave violação aos direitos fundamentais dos trabalhadores à saúde, à integridade física e ao meio ambiente de trabalho seguro, previstos nos arts. 7º, XXII, e 225 da Constituição Federal”.
A magistrada também ressaltou o caráter punitivo e pedagógico da indenização, com o objetivo de prevenir a repetição de práticas semelhantes e reforçar a importância do cumprimento das normas de proteção ao trabalhador.
O valor fixado de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) deverá ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos ou a uma instituição assistencial, a ser definida na fase de execução.
Contexto e relevância
De acordo com o Procurador Sandro Sardá, a negligência da empresa configurou violação grave aos direitos fundamentais dos trabalhadores à saúde, à segurança e à dignidade. “O caso reforça a atuação do Ministério Público do Trabalho na defesa de interesses coletivos relacionados à saúde e segurança no ambiente laboral, especialmente em setores de alto risco, como o portuário”. Enfatizou ainda que diante da negativa da empresa em firmar Termo de Ajuste de Conduta não restou outra solução jurídica, senão o ajuizamento de ação civil pública.