sexta, 10 de julho de 2026
23/05/2025 15:37

Aplicação de prescrição intercorrente a infrações aduaneiras

Tema 1293: análise da decisão do STJ e seus impactos para Fisco e contribuintes

Por Juliana Amaro, Bruno Ferreira e Lucas Orlandi 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, nos Recursos Especiais (REsps) nº 2147578/SP e nº 2147583/SP (Tema 1293), que a prescrição intercorrente – ou seja, o arquivamento do processo administrativo por paralisação superior a três anos – se aplica também às infrações aduaneiras de natureza não tributária. A decisão, relatada pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, consolidou o entendimento de que esses créditos punitivos são administrativos, distintos dos tributários.

O cerne da controvérsia era a aplicação do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, que prevê a prescrição intercorrente para processos administrativos paralisados por mais de três anos, às infrações aduaneiras. O Fisco argumentava que essas penalidades deveriam ser tratadas como de natureza fiscal, ficando excluídas desse regime.

A tese fixada pelo STJ estabeleceu, que:

1.      Incide a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º da Lei 9.873/1999, quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária por mais de três anos.

2.      A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo, não tributário, se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que reflexamente possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.

3.      Não incidirá o artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprida, embora inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

Assim, ficou claro que infrações aduaneiras "não tributárias" são disciplinadas pelos princípios do direito administrativo sancionador, incluindo a prescrição intercorrente. O debate girou em torno da distinção entre sanções administrativas e tributárias. As multas administrativas decorrem do descumprimento de normas voltadas à regularidade das operações de comércio exterior, enquanto as tributárias têm por finalidade principal a arrecadação fiscal.

Por exemplo, uma multa por importação sem Licença de Importação (LI) tem caráter administrativo, pois busca regular o fluxo de mercadorias e garantir o cumprimento de requisitos burocráticos. Em contrapartida, uma multa por falta de recolhimento do imposto de importação é tributária, pois sua finalidade é coibir a sonegação e garantir o pagamento devido ao Fisco.

O procurador da Fazenda Nacional alegou que, por integrarem um "procedimento fiscal", as multas aduaneiras deveriam ser tratadas como tributárias, sem prescrição intercorrente. Contudo, a defesa argumentou que, ainda que inseridas no contexto aduaneiro, as infrações em questão eram meramente administrativas e tinham por objetivo regular a circulação internacional de mercadorias, não a arrecadação de tributos.

Outro ponto debatido foi a interrupção do prazo prescricional. De acordo com os Tribunais Regionais Federais, apenas decisões, atos de instrução ou de comunicação ao infrator são capazes de interromper a prescrição intercorrente. Medidas meramente burocráticas, sem avanço efetivo do processo, não são suficientes para interromper o prazo.

A decisão do STJ beneficia os contribuintes ao impor um limite temporal para a conclusão de processos punitivos, reforçando a segurança jurídica e evitando sanções indefinidas por inércia estatal. Apesar de a decisão vincular instâncias inferiores e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), há discussão sobre a necessidade de trânsito em julgado para sua aplicação. O Regimento Interno do Carf prevê que apenas decisões transitadas em julgado têm aplicação obrigatória.

Além disso, a decisão pode impactar a Súmula 11 do Carf, que atualmente exclui a prescrição intercorrente do processo administrativo fiscal. O entendimento do STJ pode levar a uma revisão dessa interpretação para multas de natureza administrativa.

Por fim, o terceiro item pode trazer controvérsia quanto à aplicação da prescrição intercorrente em processos de natureza mista (tributária e administrativa), podendo ser considerado que não se aplicaria nestes casos, embora o texto não seja claro neste sentido, o que poderá gerar discussões futuras.

De todo modo, a uniformização desse entendimento pelo STJ trará maior previsibilidade às relações entre Fisco e contribuintes, em alinhamento com os princípios da duração razoável do processo e da eficiência administrativa. A decisão representa um importante precedente para a prática do direito administrativo, delimitando com precisão a diferença entre sanções tributárias e administrativas, além de reforçar a necessidade de conclusão tempestiva dos processos punitivos.

*Juliana Amaro é sócia do Tributário Contencioso do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.

*Bruno Ferreira é líder da área Aduaneira Contenciosa do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.

* Lucas Orlandi Lemos é trainee da área aduaneira do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.




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